21 de novembro de 2024

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Gilson Nagrin – Coragem e Trabalho

Relato de momento difícil em hospital vira projeto de lei e é aprovado

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A mãe ouvia o filho gritar e chamar por ela, mas não foi autorizada a entrar para acompanhar o atendimento
PL-184/2023 - Gilson Nagrin

Na sessão de câmara de 26 de setembro, foi aprovado o Projeto de Lei 184/2023, de autoria do vereador Gilson Nagrin, que dispõe sobre a autorização da presença de ambos os pais de crianças e adolescentes nas consultas, exames e quaisquer outros procedimentos clínico-hospitalares que permitam a presença de acompanhante.

Até a aprovação da lei, alguns centros de atendimentos hospitalares de Pinda exigiam que o filho fosse acompanhado por apenas um dos pais, ficando o outro obrigado a aguardar do lado de fora, sem poder acompanhar o atendimento.

O vereador protocolou o PL após relato de uma família que passou por momentos difíceis com um bebê em um dos centros de atendimento do município, quando a mãe ouvia o filho gritar e chamar por ela, mas não foi autorizada a entrar para acompanhar o atendimento junto com o marido que não poderia deixar a sala por estar segurando o bebê.

Gilson Nagrin considera desumano o ato de separar o casal em um momento difícil no qual todos, incluindo a criança, sofrem com esse desligamento. “Para mim não faz nenhum sentido. Se está autorizada a entrada de um dos pais, tem que ser autorizada a entrada do outro também. E não existe temor a precedentes, porque uma criança só tem um pai e uma mãe, sempre, então não há qualquer motivo para tumultos”, comentou o vereador.

O projeto, que tinha recebido parecer favorável do corpo jurídico da Câmara Municipal, foi aprovado por unanimidade.

Justificativa do Projeto

Segundo o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal, “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Estando o referido conceito [entidade familiar] estabelecido como um princípio na Constituição Federal, passa a ser de responsabilidade pública e privada a manutenção ou a não ruptura deste princípio.

Ademais, e independentemente de lei, considerando contextos hospitalares nos quais usualmente há envolvimento emocional do corpo familiar como um todo, precisa ser proibitiva a separação dos pais no acompanhamento de seus filhos em quaisquer procedimentos que permitam acompanhante: se pode estar a mãe, precisa poder estar o pai e vice-versa.

Neste ato [desumano] de separação, sente o cônjuge que precisou ficar isolado da família, sente o cônjuge que ficou sozinho com o filho que também sente pela ausência do pai ou da mãe.

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